domingo, 24 de maio de 2009

Medicamento de uso permanente de idoso deve ser fornecido pelo Estado

 É dever de todos os entes da federação fornecer tratamento médico, direito este garantido pela Constituição Federal. A defesa da lei máxima foi feita pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a recurso impetrado pelo Estado, que requereu a desobrigação de fornecer medicamento determinada em decisão de Primeira Instância (Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 115724/2008).
 
          O Estado sustentou que o magistrado foi induzido a erro, pois a prescrição de medicamentos ou suplementos alimentares de caráter excepcional possuiria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto. Disse ainda que não competiria só ao Estado a responsabilidade pela prestação contínua do suplemento sem a contrapartida de ressarcimento pela União, além do medicamento prescrito (Deflazacort 30mg) não aparecer  no  Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
 
          O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do processo, constatou que o apelado é pessoa idosa e, conforme vigência da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), possui prioridade de atendimento em todos os órgãos públicos. Consta dos autos que a doença de Crohn, enfermidade que vitima o apelado, causa inflamação do intestino delgado e exige o uso do medicamento continuamente.  
 
          Segundo o magistrado, o fornecimento do remédio é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196, que assevera que a saúde é um dever do Poder Público, compreendidos a União, os Estados e os Municípios, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS), responsabilidade solidária dos três entes federativos. O relator destacou ainda outros dispositivos contidos na Constituição para confirmar a garantia do direito à saúde e à vida (arts. 5º, caput, § 1º e 6º). Ressaltou que a falta de preenchimento da formalidade, no caso, a inclusão de medicamento em lista prévia, não pode ser obstáculo para o fornecimento gratuito da medicação ao paciente, desde que comprovada a necessidade do seu uso.
 
          Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como primeiro vogal, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, como segunda vogal, seguiram voto do relator.
 

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